LEI: Programa de reprodução assistida.
O Programa de reprodução assistida compreende um conjunto de procedimentos clínicos que envolvem célula reprodutiva masculina (espermatozoide) e feminina (óvulo) a ser implantada no organismo de mulheres receptoras para viabilizar uma gestação, nos casos com diagnósticos de infertilidade e de prevenção de doenças genéticas.
A adoção de técnica de reprodução assistidas é direito fundamental que encontra amparo na Constituição Federal nos artigos 6º e 196, que garante proteção à maternidade e ao planejamento familiar, dispondo ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI:
LEI Nº 7.825, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
- Institui o Programa de Reprodução Assistida no âmbito do sistema de saúde do Município e dá outras providências.
- Autor: Vereador Vitor Hugo.
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Reprodução Assistida, no âmbito do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único. A reprodução assistida a que se refere este artigo consiste na técnica de procedimentos clínicos que envolvem célula reprodutiva masculina (espermatozóide) e feminina (óvulo) a ser implantada no organismo de mulheres receptoras para viabilizar uma gestação, nos diagnósticos com indicação de causas definidas por infertilidades e prevenção de doenças genéticas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com hospitais e instituições não governamentais para garantia do cumprimento deste programa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO - Presidente

