LEI: Programa Biblioteca Digital
A presente proposição visa à criação do Programa Biblioteca Digital a ser implantado nas Bibliotecas e Escolas da rede de ensino público do Município do Rio de Janeiro, que tem por objetivo abrigar acervos literários, artísticos e acadêmicos e proporcionar o acesso gratuito aos textos completos de títulos de livros digitais, obras literárias, revistas, documentos e outros conteúdos e arquivos de diversas áreas de conhecimentos, para leitura off-line ou consulta online, através de computadores (desktop, notebook/laptop), dispositivos móveis (tablets, smartphones) e E-readers, de forma simples e rápida.
A ideia da virtualização das bibliotecas públicas surge como uma forma de democratizar o acesso a informação, visando auxiliar os alunos, docentes e profissionais da Educação em suas pesquisas e trabalhos acadêmicos.
Confira a íntegra da lei:
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.622, de 27 de outubro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1065-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
LEI Nº 7.622, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
- Cria o Programa Biblioteca Digital nas bibliotecas e escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Autor: Vereador Vitor Hugo.
Art. 1º Fica criado o Programa Biblioteca Digital nas bibliotecas e escolas públicas do Município.
§ 1º A definição do acervo digital de que trata o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 3º A implementação do referido programa se dará após análise de viabilidade técnica por órgão competente.
§ 4º O cronograma de implementação será definido pelo órgão competente.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, o programa compreenderá o acesso a livros digitais, obras literárias, revistas, documentários educacionais, conteúdos audiovisuais, dentre outros serviços, de forma simples e gratuita, nas bibliotecas e escolas da rede de ensino público do Município.
Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.
